A PGDF na Lei Orgânica do Distrito Federal

LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

[…]

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Legislativa

 

Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

[…]

XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;

XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este às penas da lei por ausência injustificada;

XXV – processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;

[…]

SEÇÃO V

Do Processo Legislativo

[…]

Subseção II
Das Leis

 

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

[…]

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I

Da Procuradoria-Geral do Distrito Federal

Art. 110. A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal. (Artigo com a redação original restaurada em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n° 9, de 1996, que havia alterado o dispositivo: ADI nº 1557 – STF, Diário de Justiça de 18/6/2004.)

Parágrafo único. A proibição de que trata o art. 19, § 8º, aplica-se à nomeação do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)

Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

I – representar o Distrito Federal judicial e extrajudicialmente;

II – representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;

III – promover a defesa da administração pública, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;

IV – representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interesse público ou a aplicação do direito o reclamarem;

V – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal;

VI – prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional;

VII – efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

§ 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 1997.)

§ 2º É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 1997.)

Art. 112. Os servidores de apoio às atividades jurídicas serão organizados em carreira, com quadro próprio e funções específicas.

Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das autarquias e fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 1996.)

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TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE

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CAPÍTULO XI

DO MEIO AMBIENTE

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Art. 307 – Compete ao Poder Público instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente, bem como daquelas tecnologias menos agressivas ao meio ambiente, contempladas também as práticas populares e empíricas, utilizadas secularmente.

Parágrafo único. Com a finalidade de assegurar a prática e o efetivo controle das ações que objetivem a proteção do meio ambiente, o Distrito Federal deverá manter:

I – subprocuradoria especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, integrante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II – delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento florestal integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbidas da prevenção, repressão e apuração dos ilícitos ambientais, sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização especializados.

[…]

 

Fonte: Lei Orgânica do Distrito Federal