Medicamentos – Hanseníase

A hanseníase é uma doença infecciosa de evolução crônica que, embora curável, permanece endêmica em várias regiões do mundo.

No Brasil, ainda é considerada um importante desafio em saúde pública. Tida como uma das doenças mais antigas da humanidade, ela é causada pelo Mycobacterium leprae (M. leprae) ou bacilo de Hansen. Essa bactéria é um parasita intracelular obrigatório com afinidade por células cutâneas e células nervosas periféricas, apresentando alto poder infectante e baixo poder patogênico, isto é, infecta muitas pessoas, mas poucas adoecem.

Em 2021, foram reportados à Organização Mundial da Saúde (OMS), 140.594 casos novos da doença no mundo, um aumento de 10,2% na taxa de detecção em comparação com o ano anterior. Desses, 19.826 (14,1%) ocorreram na região das Américas e 18.318 foram notificados no Brasil, o que corresponde a 92,4% do número de casos novos das Américas. Nesse contexto, o Brasil ocupa o segundo lugar entre os países com maior número de casos no mundo, atrás apenas da Índia.

A Hanseníase está contemplada na agenda sanitária internacional e, dentre os compromissos mundialmente assumidos, a doença está inserida no 3º Objetivo do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU). Eliminar sua transmissão é um compromisso assumido mundialmente pelo Brasil e outros países signatários.

Medicamentos disponíveis:

O tratamento para a hanseníase é uma associação de antibióticos e outros medicamentos:
 

Medicamentos padronizados para o tratamento da Hanseníase

Tratamento de 1ª linha adulto

Poliquimioterapia Única adulto (PQT-U adulto)

Tratamento de 1ª linha infantil

Poliquimioterapia Única infantil (PQT-U infantil)

Tratamento das reações hansênicas

Clofazimina 50 mg e 100 mg / Prednisona 5 mg e 20 mg / Pentoxifilina 400 mg/ Talidomida 100 mg

Tratamento de 2ª linha

Clofazimina 50 mg e 100 mg / Minociclina 100 mg / Rifampicina 300 mg / Ofloxacino 400 mg

Esquema Farmacológico ROM1

Rifampicina 600 mg / Ofloxacino 400 mg / Minociclina 100 mg

Tratamento para os casos resistentes

Ofloxacino 400 mg / Minociclina 100 mg / Claritromicina 500 mg2/Clofazimina 50 mg
                                       Fonte: PCDT/MS/ Hanseníase

1Esquema Farmacológico ROM (Rifampicina, Ofloxacino e Minociclina): Utilizado somente em situações especiais para os indivíduos com dificuldade de adesão ao esquema farmacológico de primeira linha.

2Disponibilizado somente para as Unidades de Referência (HRAN, CEDIN e HUB)

Onde conseguir:

As pessoas diagnosticadas na rede pública deverão iniciar o tratamento na Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência do seu domicílio, onde é acompanhada pela equipe de saúde e recebe os medicamentos.
O paciente diagnosticado na rede privada e ou em outros níveis de atenção deverá ser encaminhado para a UBS de referência do seu domicílio para iniciar o acompanhamento pela equipe de saúde. Caso o paciente compareça à farmácia de uma UBS que não seja a sua de referência, este deverá ser acolhido e orientado sobre o fluxo a ser seguido.
Em casos de internação hospitalar de pacientes que já fazem uso prévio dos medicamentos, a equipe de enfermagem deverá questionar o paciente ou familiar acerca da existência desses medicamentos em domicílio, principalmente quando se tratar do Tratamento Poliquimioterápico Único (PQT-U). Em caso afirmativo, o familiar deverá ser orientado a levar os medicamentos para a continuidade do tratamento durante a internação.
O medicamento Talidomida, utilizado no tratamento farmacológico da reação hansênica tipo 2 ou Eritema Nodoso Hansênico (ENH), será fornecido aos pacientes nas Unidades Públicas Dispensadoras de Talidomida UPDTs constantes a seguir, mediante Receituário Específico para Talidomida e o Termo de Responsabilidade/Esclarecimento devidamente preenchidos.

Unidades Públicas Dispensadoras de Talidomida – UPDT

Atualizado em: 24.04.2023
 

Região de Saúde

Unidade de Saúde

Endereço
Central
 

CEDIN (Hospital Dia)

EQS 508/509, AV. W3

Farmácia Escola do HUB

GAN 605, L2 Norte

Sarah- Associação das Pioneiras Sociais

Setor Médico Hospitalar- SMHS 501
Norte
 

Policlínica de Planaltina

Via NS-1, WL-4 - Área Especial (ao lado do HRPL)

UBS 5 Planaltina

QD 12 D Conjunto A Área Especial, Arapoanga

UBS 1 Sobradinho

QD 14 Área Especial 22/23, nº 01, Sobradinho

UBS 2 Sobradinho

QD 3 Área Especial entre conjuntos D/E, nº 01, Sobradinho
Sul
 

UBS 5 Gama

Área Especial Setor Central Lado Leste-Lote 38

UBS 2 Santa Maria

EQ 217/317 Lote E, nº 01, Santa Maria
Sudeste
 

UBS 1 Taguatinga

QNG Área Especial nº 18 E19, N SN, Taguatinga Norte

UBS 3 Taguatinga

QNL 01 – Área Especial nº 2 – Taguatinga Norte Via Estádio

UBS 4 Samambaia

QN 512 Conjunto 2 Lote, N 1, 2 e 3
Oeste
 

UBS 1 Brazlândia

Entrequadras 6/8, Área Especial 3, Setor Norte, N 3

UBS 3 Ceilândia

QNM 15, Lote D, Área Especial, Ceilândia Sul

UBS 7 Ceilândia

QNO 10 Área Especial D, E – Setor O
Centro oeste

UBS 1 Guará

QI 06 Área Especial Lt A, nº 1 – Guará I

UBS 1 Estrutural

Área Especial nº 02, Avenida Central

 

Documentos necessários para ter acesso aos medicamentos:

A prescrição de medicamentos na rede pública de saúde do Distrito Federal deverá ser feita por profissional de saúde habilitado, no âmbito de suas competências e especificidades, podendo ser manuscrita, em caligrafia legível, impressa ou em receituário eletrônico (com certificação eletrônica), sem emendas ou rasuras, em 2 (duas) vias e deverá conter:

I - Identificação da unidade de saúde responsável pela emissão da prescrição ao usuário;

II - Nome completo do usuário e endereço do usuário;

III - Via de administração;

IV - Nome do medicamento, pela Denominação Comum Brasileira (DCB);

V - A concentração, a forma farmacêutica, a posologia e a quantidade do medicamento (em algarismos arábicos) suficiente para o tratamento prescrito;

VI - Duração do tratamento³;

VII - Data da emissão;

VIII - Assinatura manual do prescritor e carimbo contendo nome completo e número de inscrição no respectivo Conselho Regional de Classe.

OBS: Na falta do carimbo, este poderá ser substituído pelo nome legível do profissional por extenso, número de inscrição no Conselho Regional de Classe e sua assinatura.

IX – Nº SES e/ou Nº do Cartão Nacional de Saúde (CNS). 

A receita poderá ser única durante todo o período de tratamento, conforme duração de tratamento padronizado pelo Ministério da Saúde, desde que não ocorra mudança no tratamento farmacológico e não haja transferência do paciente para outra Unidade Básica de Saúde. Em caso de mudança de tratamento deverá ser realizada uma nova prescrição. Caso ocorra transferência do paciente para outra Unidade de Saúde, este deverá ser encaminhado com nova receita. 

Observação: Uma via da prescrição ficará retida na farmácia e a outra via com o paciente, que deverá apresentá-la ao longo de todo o tratamento à equipe de saúde que fará o acompanhamento e supervisão das doses.

Além disso, para a retirada dos medicamentos, o usuário deve seguir as orientações listadas na página Farmácias Unidade Básica de Saúde.

As pessoas diagnosticadas na rede pública deverão iniciar o tratamento na Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência do seu domicílio. 

O paciente diagnosticado na rede privada e ou em outros níveis de atenção deverá ser encaminhado para a UBS de referência do seu domicílio para iniciar o acompanhamento pela equipe de saúde. Caso o paciente compareça à farmácia de uma UBS que não seja a sua de referência, este deverá ser acolhido e orientado sobre o fluxo a ser seguido.

A equipe de saúde da UBS de referência do paciente é responsável pelo seu acompanhamento e realizará também a investigação dos contatos, conforme PCDT/MS Hanseníase.