Planejamento Regional Integrado (PRI)
DELIBERAÇÃO No 63, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
O PLENÁRIO DO COLEGIADO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, instituído pela Resolução do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF no 35, de 11 de dezembro de 2007, republicada no DODF no 107, de 5 de junho de 2008, página 12, alterada pelas Resoluções do CSDF no 282, de 05 de maio de 2009, no 338, de 16 de novembro de 2010, no 364, de 13 de setembro de 2011 (resoluções estas renumeradas conforme Ordem de Serviço do CSDF no 01, de 23 de março de 2012, publicada no DODF no 79, de 20 de abril de 2012, páginas 46 a 49) e no 384, de 27 de março de 2012, em sua 9a Reunião Ordinária - 2024, realizada por videoconferência, em 6 de novembro de 2024, e:
Considerando o que estabelecem as Resoluções CIT n° 23/2017 e no 37/2018, que dispõe sobre o processo de Planejamento Regional Integrado e a organização de Macrorregiões de Saúde;Considerando o Decreto GDF no 37.057/2016, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências;
Considerando Ofício MS/SE/GSB no 2.433/2009, que informa o reconhecimento do Colegiado de Gestão da SES/DF – CGSES/DF, pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT, como uma instância que cumprirá as atribuições e competências estabelecidas para as Comissões Intergestores Bipartite – CIB, no tocante à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS no 598, de 23 de março de 2006, a qual define que os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartites – CIB, resolve:
Art. 1o Aprovar, por consenso, o Planejamento Regional Integrado (PRI) da Rede Materno Infantil das Três Macrorregiões de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2o Aprovar, por consenso, a alteração da Deliberação No 09, de 08 de junho de 2020, que estabelece o Desenho das Três Macrorregiões de Saúde do Distrito Federal, determinando que sua aplicação se destina exclusivamente à organização regional dos serviços e das ações de saúde.
Art. 3o Para fins de captação de recursos financeiros, adesão a programas, projetos e políticas de saúde do Ministério da Saúde, passa a considerar o Distrito Federal como Macrorregião Única, dado a singularidade do Distrito Federal que acumula as funções de estado e município e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal possuir um único Fundo de Saúde.
Art. 4o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Presidente do Colegiado
Caderno 01 - Percurso Metodológico, Governança, Monitoramento e Avaliação dos Planos Macrorregionais do Distrito Federal;
Caderno 02 - Análise de Situação de Saúde das Macrorregiões de Saúde do Distrito Federal;
Caderno 03 - Planos Macrorregionais do Distrito Federal - Rede Materno Infantil e Deliberação nº 63, de 08 de novembro de 2024.